Novo calendário eleitoral proíbe ações a partir de 15 de agosto
Congresso Nacional alterou todas as datas anteriores. Veja caso a casoCom a promulgação da Emenda Constitucional que altera as datas de votação para as eleições municipais de 2020, alterou-se também o calendário de proibições e de desincompatibilização de servidores, entre outras medidas. As novas regras foram tema de audiência entre gestores municipais, promovida pela Federação Catarinense de Municípios (Fecam).
A Emenda prevê que as eleições sejam realizadas em 15 de novembro (1º turno) e 29 de novembro (2º turno). A data para posse do novo prefeito está mantida como 1º de janeiro. O prazo limite de desincompatibilização dos servidores públicos municipais fica adiado para o dia 15 de agosto.
A coordenadora jurídica da Fecam, Juliana Plácido, lembra que os gestores poderão rever licenças de servidores já deferidas que iniciariam em 4 de julho, como previsto em lei anteriormente. "Isto poderá ser feito por meio de ofício da administração reconsiderando os prazos ou o servidor poderá se manifestar em relação ao novo prazo, se tem interesse em se desincompatibilizar a partir da nova data", explica.
Publicidade institucional
O consultor jurídico Luiz Magno Bastos explica que a Emenda Constitucional trouxe duas regras relativas à publicidade institucional que alteram, exclusivamente para estas eleições, as restrições relativas à publicidade institucional.
A primeira diz respeito ao período em que é permitida a realização de publicidade institucional de qualquer natureza. O prazo máximo para veiculação da publicidade institucional foi alterado para o dia 15 de agosto e o limite de gastos com despesas dessa natureza foi igualmente alterado.
Em relação ao limite de gastos, ao invés de utilizar o teto da média de gastos dos primeiros seis meses dos últimos três anos, o cálculo a ser feito deve levar em conta a média dos primeiros oito meses (dois quadrimestres) dos anos anteriores. "É importante observar quanto o município ainda tem de limite, considerando o teto imposto pela lei, para não infringir as regras", explica.
A segunda regra diz respeito à possibilidade de realização de publicidade de atos e campanhas referentes à pandemia da Covid durante o período vedado, ou seja, a partir de 15 de agosto. "Não há limite de gastos previstos na lei, mas a orientação é que se tenha parcimônia no uso. Usar para aquelas ações que caracterizem nítida propaganda de utilidade pública e que tenha grande relevância e necessidade de ampla divulgação, como as ações destinadas à divulgação do procedimento e dos protocolos de volta às aulas, por exemplo", aponta.
A equipe jurídica da Fecam orientou os gestores a avaliar, a partir de 15 de agosto, a desabilitação do site institucional e monitorar fortemente as redes sociais. Além disso, os advogados destacaram a importância de analisar a identidade institucional criada para as campanhas da Covid-19 para que não sejam vinculadas a imagem de nenhum candidato.
Novas datas
Em cidades onde há registro de muitos casos da Covid-19 a Justiça Eleitoral poderá solicitar ao Congresso Nacional a fixação de novas datas, através de Decreto Legislativo. Neste caso, as eleições não poderão ultrapassar a data limite de 27 de dezembro.
Convenções
O prazo para a realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações ocorre de 31 de agosto a 16 de setembro e por meio virtual. Até 26 de setembro é o prazo para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de candidatos.
Desincompatibilização
Data limite - 15 de agosto
Os prazos já vencidos não se alteram
Publicidade institucional
Até 15 de agosto
Campanhas institucionais em relação a Covid-19 podem ser realizadas, mas exigem cautela
Convenções
31 de agosto a 16 de setembro
Registro de Candidaturas
Prazo final 26 de setembro
Propaganda eleitoral
Início a partir do dia 27 de setembro, após o final do prazo para registro de candidatura
06 de Julho de 2020
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